Contactos

Av. Coronel Eduardo Galhardo, Nº 22B 1199-118 Lisboa

Contactos

1. Quem pode convocar a greve?

Podem convocar greve associações sindicais ou assembleias de trabalhadores, através do pré-aviso de greve.

2. Quem tem direito a fazer greve?

O Direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art.º 57.º e Art.º 530.º do CT, é um

3. Duração da greve?

A duração da greve não tem de ser divulgada assim, terminará quando a entidade que a convocou decidir. Contudo, caso

4. Os trabalhadores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?

NÃO!  A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação foi feita pelos Sindicatos que,

5. Um Trabalhador pode decidir aderir à Greve no próprio dia?

SIM!  Pode mesmo acontecer que o trabalhador já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e,

6. É necessário estar no local de trabalho durante o período de Greve?

NÃO!  No dia de Greve, o trabalhador não tem de se deslocar ao local de trabalho, embora, se o quiser

7. O trabalhador tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?

NÃO!  No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem

8. A pressão ou qualquer outro tipo de procedimento destinado a levar um trabalhador a não aderir à Greve é legal?

NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível

9. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um trabalhador ter aderido à Greve?

NÃO!  A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a suspensão do vínculo contratual durante o período de

10. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?

NÃO!  No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não