Av. Coronel Eduardo Galhardo, Nº 22B 1199-118 Lisboa
Podem convocar greve associações sindicais ou assembleias de trabalhadores, através do pré-aviso de greve.
O Direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art.º 57.º e Art.º 530.º do CT, é um
A duração da greve não tem de ser divulgada assim, terminará quando a entidade que a convocou decidir. Contudo, caso
NÃO! A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação foi feita pelos Sindicatos que,
SIM! Pode mesmo acontecer que o trabalhador já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e,
NÃO! No dia de Greve, o trabalhador não tem de se deslocar ao local de trabalho, embora, se o quiser
NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem
NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível
NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a suspensão do vínculo contratual durante o período de
NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não