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1. PORQUÊ PROCEDER À REVISÃO DAS CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL?

A revisão das carreiras de regime especial é uma imposição legal, que data a 2008. A Lei n.º 12-A/2008, de

2. QUAL É O DIPLOMA QUE PROCEDE À REVISÃO DAS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT?

É o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30

3. QUAL É A MODALIDADE DO VÍNCULO CARREIRAS ESPECIAIS DA AT?

É o vínculo de nomeação. Art. 2.º, n.º1 do DL 132/2019, 30-08 “1 – O exercício de funções na carreira

4. TODOS OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT TRANSITAM PARA AS CARREIRAS ESPECIAIS DA AT CRIADAS PELO DL 132/2019?

Não. Conforme resulta do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro – Carreiras subsistentes “1 – Tornando-se impossível

5. COMO SE PROCESSA A TRANSIÇÃO PARA AS NOVAS CARREIRAS?

A transição faz-se por lista nominativa. A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e

6. OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES PERMANECEM PARA SEMPRE NA CARREIRA “ANTIGA”?

Não necessariamente. Podem integrar a nova carreira – carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção

7. COMO SE FAZ A INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES NA NOVA CARREIRA?

través de procedimento concursal. “No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é

8. OS TRABALHADORES DAS CARREIRAS SUBSISTENTES NÃO LICENCIADOS PODEM CANDIDATAR-SE AO PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA INTEGRAR A NOVA CARREIRA?

Sim. Os trabalhadores das carreiras subsistentes, NÃO LICENCIADOS, podem ser candidatos ao procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão

9. EM QUE TERMOS É ABERTO O PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ARTIGO 38.º DO DL 132/2019, DE 30-08?

O procedimento concursal é aberto nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, ou seja,

10. QUAL É A POSIÇÃO REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM A CARREIRA ESPECIAL “NOVA” POR VIA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ART. 38.º DO DL 132/2019, DE 30-08?

Os trabalhadores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos V e VI ao presente decreto-lei. Artigo