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O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro alterou a Lei 35 de 2014 definindo que o Artigo 156.º, (Lei Geral de trabalho em Funções Públicas (35/2014)*[…] *1 — […]2 — […]3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

8 — Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pon tos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

9 — (Anterior n.º 8.)

No entanto há que ter em atenção que o n°7 deste mesmo artigo, a contrário sensu, define que caso exista alteração de carreira os pontos perdem-se.

Conforme decorre ainda do Comunicado do Conselho de Ministros de 24.11.2022 “a implementação da regra de acumulação de pontos sobrantes do SIADAP, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, em sede de avaliação de desempenho, tem início no ciclo avaliativo de 2021/22.”

Em suma, atualmente, os pontos que os trabalhadores venham a acumular, já considerando a avaliação do biénio 2021/2022, e que sejam acumulados em excesso, já serão relevados para efeitos da seguinte progressão remuneratória.

Por outro lado o Decreto-Lei 75 de 2023 (ACELERADOR) no n°2 do artigo 3 define que “para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”

Quanto ao SIADAP é importante relembrar ainda que o Decreto-Lei 12 de 2024 define que:

O novo sistema de SIADAP apenas entrará integralmente em vigor no ano de 2025 (passando o ciclo a ser anual).

No entanto, a norma transitória do diploma publicado, veio estabelecer que têm aplicação ao biénio de 2023/2024, as seguintes alterações ao SIADAP:As novas percentagens das quotas, 30% para a menção de bom, 30% para a menção de muito bom e, dentro desta quota, 10% para a atribuição do desempenho excelente

As novas menções:

  • Muito bom, correspondente a uma avaliação final de 4 a 5;
  • Bom, correspondente a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
  • Regular, correspondente a uma avaliação final de 2 a 3,4999;
  • Inadequado, correspondente a uma avaliação final de 1 a 1,999.A alteração obrigatória de posicionamento remuneratória ocorrerá quando o trabalhador tiver acumulado 8 pontos (em vez dos 10 pontos).

Determina-se ainda que em 2025, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, os pontos referentes ao biénio 2023/2024 são contados da seguinte forma:

a) Seis pontos pelo reconhecimento de mérito Excelente;

b) Quatro pontos pela menção de Muito Bom;

c) Três pontos pela menção de bom;

d) Dois pela menção de regular;

e) Zero pontos pela menção de inadequado.

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