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Na análise efetuada pelos serviços jurídicos, não foi detetada a existência de qualquer problema na assinatura do termo de aceitação. Com efeito, para além do que é referido pela AT no ponto 8 dos esclarecimentos complementares de 31.01.2024, o artigo 47º da LTFP, prevê que, durante o período experimental o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização. Não obstante, para que não haja lugar a qualquer dúvida, o sindicato já colocou a questão por escrito à Sra. Diretora de Serviços da DSGRH.Saudações Sindicais

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