Boa tarde, colega.
O indice 520 do DL 557/99, corresponde a uma remuneração de 1.933,55 (2024) e na transição para a tabela salarial do DL 132/2029 fica entre as posições 26 e 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU).A posição remuneratória 27 do DL 132/2019 correponde a uma renumeração de 1.969,68 (2024).Por efeito do ponto 11 da Portaria 1553C/2008, para a qual remete o n.° 5 do artigo 104º da Lei 12-A/2008, há uma protecção para os trabalhadores que na transição para a TRU fiquem numa posição virtual com um valor igual ou inferior a 28 euros da posição remuneratória seguinte.Basicamente, refere esta protecção que quem estiver até 28 euros por exemplo da posição remuneratória 27 das tabelas do DL 132/2019 passa, no próximo salto salarial, diretamente para a 31.Sucede que quem está no índice 520, com a remuneração de 1933,55 está a 36,13 euros da posição 27, pelo que não está a coberto pela norma de salvaguarda.Este grave problema já foi transmitido à DG e ao SEAF, no entanto e lamentavelmente não foi resolvido.Para resolver esse e outros problemas, revela-se de extrema importância a revisão da tabela salarial do DL 132/2019 e a sua substituição pela que o sindicato propôs e está a defender junto dos partidos com deputados na AR.Só dessa forma é possível resolver de forma justa, rápida e eficaz a situação de todos os colegas nessa situação.Saudades sindicais