Primeira questão – QUAIS AS VALORIZAÇÕES QUE OS TÉCNICOS SUPERIORES VIRAM SER APROVADAS As tabelas salariais das carreiras especiais, quando foram criadas, tiveram por base as tabelas dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública.No entanto, pelo facto dos trabalhadores das carreiras especiais estarem sujeitos a um elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências, que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige, o legislador entendeu, quer no acesso às carreiras especiais quer no exercício das suas funções, atribui-lhes posições remuneratórias proporcionalmente superiores à dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública.Esta maior valorização salarial, também reflete o exigente grau de incompatibilidade a que estes trabalhadores estão sujeitos, aliás, em Portugal só similar com a exclusividade da Magistratura Judicial.Ora, o Governo em 2023 procedeu, e bem, a uma valorização da carreira de Técnico Superior da carreira geral da Administração Pública, sem que tenha feito proporcional atualização salarial das carreiras especiais, senão vejamos:A tabela salarial dos Técnicos Superiores em 2023, era a seguinteConforme se pode verificar, entre outras, a primeira posição passou da 12 para 16, a segunda passou da 16 para 21 e a terceira passou da 20 para 26.Para além dos incrementos remuneratórios, também se verificou, e muito bem, uma diminuição das posições remuneratórias para atingir o topo da carreira de TécnicoSuperior da carreira geral da Administração Pública, passando de 14 posições em 2023 para 11 em 2024.Ora, tendo em atenção que as remunerações dos Técnicos Superiores das carreiras gerais da Administração Pública estiveram na base das tabelas remuneratórias das carreiras especiais, a obrigação do governo, por uma questão de equidade, era ter valorizado, em simultâneo, as tabelas salariais das carreiras especiais, bem como diminuído o número de posições remuneratórias para atingir o topo da carreira.O que está aqui em causa é uma questão de equidade.Aliás, foi esse o motivo invocado pela própria Diretora Geral da AT na proposta que apresentou à Tutela de valorização salarial das carreiras especiais.
Por outro lado, defendendo o sindicato que os Técnicos Superiores a desempenhar funções na AT em desajuste funcional, só estes, devem ter a possibilidade de integrar as carreiras especiais, também de forma indireta os está a defender.
No entanto, para que fique bem claro, o acesso às carreiras especiais é, nos termos legais, por concurso e não por qualquer outro meio, o sindicato está a preparar uma ação judicial para impedir que o acesso às carreiras especiais seja deturpado na sua essência legal.
Por fim, mas não menos importante, não queria deixar de transmitir as palavras do então SEAF Mendonça Mendes que, na primeira reunião que teve com o sindicato como secretário de estado, questionou porque recebiam as carreiras gerais o suplemento, pois, no seu entender, os mesmos deviam ser específicos das carreiras especiais. No tocante a este aspeto, o sindicato fez uma defesa intransigente dos colegas ao ponto de a salvaguarda do direito ao suplemento ter ficado consagrado no próprio diploma das carreiras especiais da AT (VG. n.º 4 do artigo 1º e o n.º 2 do artigo 35º do DL 132/2019)
Segunda questão – gostaria de entender por que razão, nas vossas reivindicações, o foco recai quase exclusivamente sobre o SIADAP e portarias burocráticas, enquanto outros setores da Administração Pública conseguem aumentos salariais significativos.
A resposta a esta questão é simples, quem impôs o calendário negocial foi o Governo e considerou, ao contrário do defendido pelo sindicato, que, no ano de 2024, só haveria uma mesa negocial sobre a Portaria do SIADAP AT e alterações pontuais a dois artigos do DL 132/2019. Mais informou que só estaria disponível para rever outras matérias em 2025.
Informação jurídica
Questões em análise:
I. Abertura anual dos movimentos ordinários de transferências entre 15 e 30 de setembro
– De acordo com o ponto 2.4 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos
Impostos, aprovado por Despacho do SEAF n.º 6354/2006 (2ª Série) de 24.02.2006, “o período para
apresentação dos requerimentos decorre entre 15 e 30 de Setembro de cada ano.”
– Na base deste Regulamento de Transferência, está o artigo 39º do DL 557/99, de 17.12, que dispunha o
seguinte:
Artigo 39.º
Transferências
1 – Os funcionários e agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu
pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente
daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
2 – As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidos em
regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
(bold e sublinhado nosso)
– Com a entrada em vigor do DL 132/2019, e a revogação do DL 557/99, o artigo 39º foi revogado, tendo
passado a estar previsto no artigo 16º o seguinte:
Artigo 16.º
Colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado
1 – Os trabalhadores das carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e
auditoria tributária e aduaneira, bem como os trabalhadores que se encontrem designados como chefias
tributárias e aduaneiras, podem ser colocados em posto de trabalho ou lugar de chefia, consoante os casos,
em unidade orgânica da AT a que corresponda mapa de pessoal diferente daquela em que se encontrem
colocados, mediante requerimento ou por conveniência de serviço, neste último caso, com a anuência do
trabalhador sempre que se faça para fora do concelho onde se situa o seu domicílio profissional.
2 – A colocação a que se refere o número anterior depende da existência de posto de trabalho não ocupado
da respetiva carreira ou cargo na unidade orgânica de destino, e processa-se nos termos estabelecidos em
regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
– Nestes termos, e na medida em que os regulamentos anteriores apenas poderiam manter-se até à aprovação
de novos regulamentos, caso não se revelassem contrários ao novo diploma de carreira, o Regulamento de
Transferências aprovado em 2006 não se pôde manter tal como se apresentava.
– Acresce que, infelizmente, o sindicato não pode através da via judicial “obrigar” a AT a elaborar tal
regulamento, aliás nem este nem qualquer outro que se encontram e falta, pois, é jurisprudência assente nos
Tribunais Administrativos que os prazos impostos à Administração, para a elaboração dos regulamentos, são
meramente indicativos e não perentórios.
Aliás, o sindicato tendo conhecimento da jurisprudência dos Tribunais Administrativos e da expectativa dos
colegas em relação ao movimento de transferências após a publicação do DL 132/2019, optou, na época, por
pressionar o poder político em detrimento de uma ação judicial que estava condenada ao insucesso.
– Deste modo, uma vez que, até àquela data, anualmente a AT procedia à abertura anual do movimento de
transferências, e existia ainda a expetativa de todos os restantes trabalhadores da AT (ex-DGCI, ex-DGAIEC)
agora englobados, poderem participar do movimento anual, por efeito do trabalho desenvolvido pelo STI, o
SEAAF da época emanou o Despacho n.º 12048/2020, de 11 de dezembro, para permitir ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e até à aprovação da regulamentação
definitiva do procedimento de colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não
ocupado, o seguinte:
1 – Aplicar ao procedimento que implementa a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Lei
n.º 132/2019, de 30 de agosto, a título transitório e com as necessárias adaptações em face do novo regime
constante do mesmo diploma, as regras constantes do Despacho n.º 6354/2006, de 24 de fevereiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 11052-A/2016, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de
setembro de 2016.
2 – O prazo de candidatura e o número de postos de trabalho não ocupados é fixado por despacho do dirigente
máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (sublinhado nosso).
– Assim, face ao referido e não obstante se compreenderem as dúvidas suscitadas pelo sócios, a realidade é
que, do ponto de vista jurídico, não se vislumbra qualquer possibilidade de intentar uma ação judicial, com
vista a “obrigar” a AT a abrir o movimento anual ordinário de transferências, com o mínimo de possibilidade
de sucesso.
– Aliás, mesmo que, por mera hipótese académica, se se entendesse que o Regulamento de Transferências,
aprovado pelo Despacho n.º 6354/2006 (2ª Série) de 24Fev2006, se mantinha na integra (designadamente no
que respeita ao ponto em questão – 2.4), conforme decorre expressamente da lei, estaríamos sempre perante
um movimento cuja natureza depende do poder discricionário da Administração (“podem”) e não perante um
direito, propriamente dito, dos trabalhadores, conforme poderá também ser comprovado pelo Acórdão do
TCA Sul que se anexa.
II. Abertura do movimento extraordinário de transferências
– De acordo com o Regulamento de Transferências aprovado em 2006:
o 2.11 — Sempre que se verifiquem situações de primeira nomeação em lugares do quadro podem os
funcionários, independentemente do período de tempo previsto no n.º 2.9, solicitar, em simultâneo
com o procedimento dos movimentos de primeira nomeação, ou de nomeação em cargos de chefia
tributária, transferência para lugares vagos à data fixada para a apresentação dos pedidos e para os
que vagarem no âmbito da realização do movimento;
o 2.12 — Para efeitos do disposto no número anterior, são observadas as regras previstas no presente
Regulamento, sem prejuízo do que for estabelecido em despacho do director-geral dos Impostos
quanto à categoria ou categorias, cargo ou cargos, a serem considerados para efeitos de movimento,
a opções e a prazos para apresentação dos requerimentos
– Ora, conforme resulta do exposto no ponto I, o raciocínio aqui é o mesmo. Ou seja, nos termos da lei por um
lado, estamos perante uma opção gestionária da AT e, por outro lado, de acordo com o Despacho n.º
12048/2020, de 11 de dezembro, atualmente em vigor, “2 – O prazo de candidatura e o número de postos de
trabalho não ocupados é fixado por despacho do dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira.”
– Termos em que, do ponto de vista jurídico, não se encontra a AT obrigada a abrir um movimento
extraordinário de transferências, nos termos do ponto 2.11 do Regulamento de 2006.
Esta é, salvo melhor opinião, o melhor entendimento dos Serviços Jurídicos do STI, sobre as questões colocadas.
Junta-se: cópia do Despacho n.º 12048/2020, de 11 de dezembro e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
relativamente a ação no âmbito do movimento de transferências.
Shital Kanji
Advogada/Coordenadora
Responsabilidade limitada