Contactos

Av. Coronel Eduardo Galhardo, Nº 22B 1199-118 Lisboa

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O acordo de teletrabalho deve conter e definir, nomeadamente:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 169º-B;

i) O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;

j) Outros elementos considerados relevantes pelas partes.

(artº 166º, nºs. 3 e 4 do Código do Trabalho)

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