Sim. Os trabalhadores das carreiras subsistentes, NÃO LICENCIADOS, podem ser candidatos ao procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
“(…) sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º LTFP.
Artigo 38.º, n.º 3, in fine do DL 132/2019, de 30-08
“Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.”
Artigo 34.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20-06
Fonte: Nota Informativa DSGRH/2020, de 2020-01-09
