Sim, qualquer trabalhador poderá requerer o exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, desde que a mesma seja compatível com esse regime, e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
A proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
(artº 166º, nº 7 do Código do Trabalho)
O STI presta apoio jurídico aos sócios na elaboração dos requerimentos.