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A transição faz-se por lista nominativa.
A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira previstas no presente decreto-lei faz-se por lista nominativa nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 41.º, n.º 1 do DL 132/2019, de 30-08

Artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27-02
Lista nominativa das transições e manutenções
1 – As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 – (…)
3 – Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)

Fonte: Nota Informativa DSGRH/2020, de 2020-01-09

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