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O Direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art.º 57.º e Art.º 530.º do CT, é um direito de todos os trabalhadores. 

O direito à greve é exercido individualmente, assim pode aderir à greve qualquer trabalhador que seja potencialmente abrangido pelo sindicato que a decidiu independentemente de afiliação ao mesmo. O direito à greve é irrenunciável.

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