O Direito à Greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art.º 57.º e Art.º 530.º do CT, é um direito de todos os trabalhadores.
O direito à greve é exercido individualmente, assim pode aderir à greve qualquer trabalhador que seja potencialmente abrangido pelo sindicato que a decidiu independentemente de afiliação ao mesmo. O direito à greve é irrenunciável.