Há que considerar a situação concreta. Assim:
- Feita a transição para a nova carreira sem que se encontrem reunidos requisitos para alteração de posicionamento remuneratório, as avaliações anteriores “acompanham o trabalhador”;
- A transição para a nova carreira acontece em momento que o trabalhador reúne requisitos para alteração de posicionamento remuneratório, dá-se a referida alteração e o “contador” fica a “0”.
- Integração em nova carreira por via de concurso, com consequente alteração do posicionamento remuneratório (ex. de integração na nova carreira através do procedimento concursal previsto no art. 38.º do DL 132/19, de 30.08), inicia-se um novo ciclo de avaliação, desconsiderando-se as avaliações (“os pontos”) anteriores.
Fonte: https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/ltfp_desc_2018.pdf
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 – (…)
2 – São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 – (…)
Fonte: Nota Informativa DSGRH/2019, de 2019-10-04

