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Sim, a partir de 01-01-2020, as chefias tributárias e aduaneiras auferem conforme posição/nível remuneratório previsto no anexo VII do DL 132/2019, de 30-08.

No que respeita às chefias tributárias e aduaneiras, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece às seguintes regras:

a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária e aduaneira a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior, mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.
Artigo 42.º, n.º 3 do DL 132/2019, de 30-08

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