Os trabalhadores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos V e VI ao presente decreto-lei.
Artigo 38.º, n.º 4 do DL 132/2019, de 30-08
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de
gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto
Artigo 5.º do DL 132/2019, de 30-08
Determinação do posicionamento remuneratório
4 – Quando, na sequência de procedimento concursal previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos do número anterior, o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009 de 3 de Agosto
Procedimento concursal

