É um fundo de solidariedade, serviço fundamental de apoio aos sócios
- A atribuição de comparticipações destinadas a minimizar as despesas e encargos que os Sócios hajam de suportar com a assistência à saúde dos próprios e do seu agregado familiar;
- A atribuição de comparticipações equivalentes às perdas de vencimentos sofridas, em consequência de faltas por motivos de doença do próprio, ou de assistência a familiares, nos termos legalmente previstos.
- O apoio financeiro a conceder para fazer face a situações graves e de emergência no domínio da saúde, mediante empréstimo reembolsável, consoante os casos previstos no Regulamento.
- O pagamento de um Seguro de Doença aos sócios, nos termos em que vier a ser acordado pela Direção Nacional, com as Companhias Seguradoras.
Até 3 meses a contar da efetivação das despesas que dão causa ao pedido
Sim, o fundo destina-se a apoiar os casos graves ou urgentes de saúde do:
- Sócio
- Cônjuge
- Dependente
- Ascendente a cargo
- Fundo de Apoio Imediato:
- Apoio de Emergência.
- Apoio aos Meios de Diagnóstico, Tratamentos e Aquisição de Próteses e Ortóteses;
- Intervenções cirúrgicas;
- Tratamento médico-cirúrgico ou consultas médicas a que tenham de recorrer no estrangeiro e, comprovadamente, não seja possível realizar no País em condições dignas e aceitáveis;
- Internamento hospitalar de urgência em clínicas privadas que não tenham acordo com a A.D.S.E. ou qualquer outra instituição de Segurança Social de que o paciente seja beneficiário, ou em que esse acordo seja deficiente;
- Tratamento ambulatório em clínicas especializadas ou tratamento especializado com internamento;
- Tratamento e recuperação de acidente sofrido que cause incapacidade temporária de trabalho e graves perturbações económicas no orçamento familiar.
Despesas diretas (despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, etc.), como também as despesas indiretas, tais como as viagens e estadias do próprio paciente e de um acompanhante, quando for necessariamente indispensável).
O empréstimo a conceder pelo apoio de emergência não poderá exceder as 290 unidades de conta.
No entanto, sempre que o empréstimo a conceder ultrapasse o limite de 100 unidades de conta, terão os recorrentes de prestar uma garantia bancária a favor do STI, no valor do montante emprestado. Caso existam outros empréstimos pendentes, o valor para efeitos de cálculo daquela garantia, será a totalidade do montante em dívida.
60 (sessenta), no máximo.
Não poderá ser inferior a 10% do rendimento “per-capita” mensal, na data do recurso ao Fundo.
Exceto quando daí resulte um rendimento inferior a 75% do rendimento “per-capita” existente nessa data, sendo, neste caso, revisto periodicamente.
- MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO, nomeadamente: angiografia, tomografia, ecografia, ecotomografia, xerografia, electrocardiograma, efectroencefalograma, check-up, análises clínicas e outros;
- TRATAMENTOS, nomeadamente: estomatologia, psiquiatria, psicologia, fisiatria e outros;
- AQUISIÇÃO DE PRÓTESES OU ORTÓTESES, nomeadamente: auditivas, dentárias, oculares, ortopédicas e outras
O apoio financeiro a conceder para este efeito, terá como limite máximo o valor de 30 unidades de conta, reembolsável em prestações mensais de valor nunca inferior a 5% do rendimento per-capita mensal, salvo se o sócio declarar expressamente a pretensão de efetuar o pagamento em prestações de valor superior.
Nunca inferior a 5% do rendimento per-capita mensal, salvo se o sócio declarar expressamente a pretensão de efetuar o pagamento em prestações de valor superior.
Através de impresso Mod. FAS, facultado pelo STI – https://sti.work.wgo.pt/wp-content/uploads/2016/09/impresso-fas-emprestimo-reembolsavel-p.pdf, devidamente acompanhado de:
- Receita ou requisição médica, da respetiva especialidade, no caso de tratamentos ou aquisição de próteses ou ortóteses
- Declaração médica, com descrição da ação clínica a realizar ou realizada, período de internamento, ou previsão
- Documento comprovativo da despesa a realizar, ou já realizada (faturas, recibos, orçamento, dados previsionais discriminados)
Até ao final do mês seguinte ao pedido de empréstimo.
No caso de pedidos formulados antes da realização da ação clínica e com base em orçamento ou dados previsionais deve proceder-se ao envio de cópia ao Sindicato dos documentos comprovativos.
Até 30 dias após a realização da ação clínica o sócio deve remeter
- À ADSE ou a outro subsistema, (quando o apoio se dirija a membro do agregado familiar não beneficiário da ADSE):
- Recibos para comparticipação
- Pedido de passagem de declaração para efeitos de complemento de comparticipação, com o montante comparticipado
- AO STI:
- Fotocópia dos documentados enviados/solicitados à ADSE
Efetuado pela totalidade, após recebimento da comparticipação da ADSE e/ou da companhia de seguros.
Exceto se a parte não comparticipada exceder 3 u.c., caso em que pode manter-se o empréstimo, exclusivamente da parte não comparticipada.
Deverá devolver o valor do empréstimo não utilizado no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da despesa – o que poderá verificar-se quando o pedido é formulado antes de realização da ação clínica e com base em dados previsionais.
Sim, na situação de faltas por motivos de:
- Doença do próprio, ou
- Assistência a familiares
Os sócios terão direito à obtenção de uma comparticipação equivalente, no máximo, ao montante de 50% das quotas que pagaram no ano civil anterior ao pedido.
Esta comparticipação efetuada pelo FAS, que nos termos regulamentares é, no máximo, equivalente a 50% das quotas pagas no ano civil anterior ao pedido, representa uma pequena ajuda aos sócios, longe, portanto, de repor os valores perdidos quando deles mais necessitaríamos, não deixa, contudo, de sinalizar da parte do STI a preocupação com a assistência na doença dos seus sócios.
Em impresso modelo FAS, que deverá dar entrada na sede do STI até ao último dia do terceiro mês seguinte ao do desconto no vencimento, que poderá descarregar AQUI.
- Cópia do recibo de vencimento onde foi efetuado o desconto;
- Declaração da entidade processadora do vencimento com indicação do montante perdido, do período a que respeitou, bem como indicação, se for o caso, da parte suportada pela Segurança Social.